O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) votou nesta 5ª feira (30.out.2025) para estabelecer que todas as abordagens policiais tenham advertência prévia sobre o direito ao silêncio. Segundo ele, os agentes precisam comprovar, por vídeo ou documento, que informaram o suspeito sobre o direito de não produzir provas contra si em abordagens ou interrogatórios.
Fachin, relator do caso, considerou que o direito ao silêncio é um princípio constitucional que deve ser informado com antecedência para não comprometer o direito de defesa. O julgamento do caso foi suspenso depois do pedido de vista do ministro André Mendonça.
No voto, o relator considerou que não é possível validar como confissão o que for narrado durante as abordagens em que a polícia não comunica sobre o direito de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si.
“Sem a obrigação de informar o direito ao silêncio ao seu titular, a garantia esvaziaria sua eficácia, na medida em que o indivíduo se encontraria privado de decidir se deseja ou não responder às perguntas formuladas”, declarou.
Fachin considera que também é dever da polícia comprovar que prestou os esclarecimentos sobre a garantia não-autoincriminatória. Segundo o ministro, as comunicações devem ser registradas oficialmente por meio audiovisual ou com documento escrito.
O presidente da Corte criticou a prática de interrogatório informal, quando os agentes colhem depoimentos sem informar sobre os riscos da autocriminação. Ele afirmou que a prática é ilícita e que “não existe interrogatório e confissão informal: ou são formais ou não são dotados de validade jurídico-constitucional”.
Em seu voto, o relator defendeu que a exigência da informação sobre o direito ao silêncio deve valer para qualquer pessoa sobre quem recaia suspeita de prática de crime ou em qualquer abordagem policial.
O ministro considerou que a ausência da comunicação torna ilícita qualquer prova obtida pela declaração da pessoa que for abordada ou acusada e se autoincrimina. Ou seja, a confissão não poderá ser utilizada para incriminar o acusado. Fachin propôs como tese que:
“O direito ao silêncio é assegurado a toda pessoa cuja declaração possa implicar responsabilidade penal, devendo o agente estatal informá-la de forma imediata, seja ao momento da prisão, da imposição de medida cautelar, ou seja, antes de qualquer ato de inquirição. A advertência deve conter informação expressa de que o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa“.
O julgamento analisa o RE (Recurso Extraordinário) 1177984, com repercussão geral (Tema 1.185). A ação foi ajuizada por um casal preso em flagrante com posse ilegal de armas e munições em sua residência. O casal foi alvo de mandado de busca e apreensão e, segundo a defesa, a mulher teria admitido informalmente que tinha uma das armas.
No recurso, os advogados do casal alegam que a confissão foi feita sem a prévia advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem. Os advogados alegam que ao ser informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado, deve ter assegurada a assistência da família e de advogado.
Em seu voto, o ministro Flávio Dino acompanhou o ministro relator, mas com ressalvas. Dino primeiro afirmou que haveria uma dificuldade em garantir a implementação de câmeras em todas as polícias militares para que fosse feito o registro das comunicações.
“A câmera é a solução para isso, mas durante muitos anos não teremos as câmeras. Por isso, creio que devemos nos lembrar que os policiais são servidores que têm atos protegidos pela presunção da veracidade”, afirmou.
Para o ministro, é necessário reconhecer a validade da autodeclaração dos agentes sobre a advertência do direito ao silêncio. Além disso, Dino considerou que seria impraticável exigir a comunicação prévia em toda e qualquer abordagem pessoal.
O ministro também defendeu que não deveria ser declarada a nulidade processual das confissões informais, uma vez que isso conflita com o princípio da proporcionalidade. Para ele, é necessário ressalvar as hipóteses previstas pela legislação processual penal.
Em seguida, o ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto do relator e sugeriu que também fosse exigida a advertência de que, ao longo do processo, os investigados e acusados devem ser advertidos de que eventual confissão sem o aviso prévio do direito ao silêncio não teria validade legal.
Zanin também defendeu que a exigência da comunicação fique ressalvada em casos que “em situações de urgência que representem perigo atual a direitos próprios ou alheios, o dever de advertência pode ser mitigado, ou mesmo suprimido, sendo lícitas as provas produzidas nesse contexto“.
 
                    





 
                         
                         
                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                