• Quarta-feira, 29 de outubro de 2025

STF: Estado é responsável por vítimas feridas por policiais em protesto

Corte decidiu nesta 4ª feira (29.out) que cabe ao poder público, e não à vítima, provar excludentes de responsabilidade.

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta 4ª feira (29.out.2025), por maioria, que o Estado é o responsável por danos causados por ações policiais durante manifestações (responsabilidade civil objetiva). A tese aprovada estabelece que cabe ao poder público comprovar as circunstâncias que afastem tal responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Flávio Dino, segundo o qual a indenização é devida sempre que houver dano e relação de causa com a ação estatal. 

O entendimento se deu no julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 1.467.145, que discutiu a responsabilidade do Estado do Paraná por ferimentos provocados durante a “Operação Centro Cívico”, em 2015. A ação policial, que tentou conter um protesto de servidores estaduais contra mudanças na Previdência, deixou 213 pessoas feridas em frente à Assembleia Legislativa do Paraná, em Curitiba.

Depois do episódio, diversas vítimas ajuizaram ações pedindo indenização por danos físicos e morais.

O TJPR (Tribunal de Justiça do Paraná) criou um IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) para uniformizar o entendimento e adotou a tese que limita o dever de indenizar: o Estado só seria responsável se a vítima comprovasse ser um “3º inocente”, ou seja, alguém que não participava da manifestação e não deu causa à reação policial.

O MPPR (Ministério Público do Paraná) recorreu ao STF com o argumento de que essa tese contraria o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, segundo o qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo dos agentes públicos.

O ministro Flávio Dino acatou o recurso e defendeu o argumento do MPPR. De acordo com ele, “a regra é: dano mais nexo causal é igual à responsabilidade civil do Estado”, independentemente de a conduta policial ter sido lícita ou não.

Dino propôs uma interpretação alinhada ao Tema 1.055 da repercussão geral, que reconheceu o dever de indenizar profissionais de imprensa feridos por agentes policiais durante manifestações.

“Não se trata jamais de julgar a favor ou contra a polícia. Como instituição, como qualquer atividade humana, há bons e maus profissionais, assim como no sistema de Justiça. Há a ideia de que em um julgamento dessa natureza se tentaria impedir a atuação da polícia, mas ao contrário”, afirmou o relator, citando o caso de 3ª feira (28.out.2025) da operação policial no Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, que deixou 119 mortos.

O voto fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pela força policial, e que não se presume culpa da vítima pelo simples fato de estar presente no protesto. Cabe ao poder público, portanto, demonstrar em cada caso a existência de excludentes, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Por: Poder360

Artigos Relacionados: