• Quarta-feira, 12 de março de 2025

Responsabilidade jurídica por abandono de animais

Recentemente, um caso em Mato Grosso do Sul chamou a atenção sobre responsabilidade jurídica decorrente do abandono e maus-tratos de animais.

Recentemente, um caso em Mato Grosso do Sul chamou a atenção sobre responsabilidade jurídica decorrente do abandono e maus-tratos de animais. O manejo adequado do gado não é apenas uma prática essencial para garantir a produtividade da propriedade em relação à gestão de solo, pasto e água, mas também um fator determinante para evitar que a escassez de recursos que acabe gerando responsabilidade jurídica por maus-tratos. A legislação ambiental brasileira é rigorosa quanto à proteção animal, e casos de descuido na alimentação, hidratação e sanidade do rebanho podem ser interpretados como abandono, sujeitando o produtor a penalidades.
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    Percebe-se que a gestão pecuária e a gestão jurídica caminham próximos, pois adotar medidas preventivas, como o fornecimento de nutrição adequada, acesso contínuo a água limpa e monitoramento da saúde dos animais, não só assegura o bem-estar do rebanho, mas também protege juridicamente o proprietário rural, demonstrando o cumprimento das normativas vigentes e a adoção de boas práticas na atividade pecuária. Recentemente, um caso em Mato Grosso do Sul chamou a atenção sobre responsabilidade jurídica decorrente do abandono e maus-tratos de animais, quando em setembro de 2024, autoridades ambientais encontraram cerca de 1.000 bovinos magros, indicando fome e desidratação. A situação resultou em uma multa superior a R$2,0 milhões para o proprietário e evidencia não só a seriedade das consequências jurídicas associadas ao abandono de animais em propriedades rurais como também a necessidade de cuidados para não ser indevidamente punido.  A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), em seu artigo 32, tipifica como crime atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, prevendo penas que incluem multas e detenção de três meses a um ano, com pena aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.  O Decreto Federal nº 6.514/2008, no artigo 29, tipifica como infração ambiental “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, impondo penalidade de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.  Assim como em outros casos de infrações ambientais, como desmatamento, uso de área de APP, a questão dos animais também traz a responsabilização jurídica ambiental em três esferas simultâneas:
  • Administrativa: Aplicação de multas e sanções por órgãos ambientais, conforme artigo 29 do Decreto 6.514/2008.
  • Criminal: Processos criminais baseados no artigo 32 da Lei 9.605/98, podendo resultar em detenção.” 
  • Cível: Obrigação de reparar danos ambientais, cobrindo custos com cuidados dos animais e compensações por outros danos.
  • As penalidades financeiras podem ser severas. No caso mencionado, a multa diária foi de R$3.000,00 (três mil reais) por animal negligenciado, totalizando mais de R$2,0 milhões. Essas sanções visam não apenas punir, mas também desestimular práticas prejudiciais ao meio ambiente e à saúde animal. É fundamental que os proprietários rurais adotem práticas de manejo adequadas como: assegurar que os animais tenham acesso constante a água limpa e alimentação de qualidade; condições sanitárias adequadas com o ambiente limpo e adequado para prevenir doenças; monitorar regularmente o estado dos animais e registre os cuidados fornecidos; e capacitar funcionários para reconhecer sinais de doença ou estresse nos animais e agir prontamente.É imprescindível adotar também um plano de contingência para períodos de seca ou escassez de recursos, garantindo que medidas preventivas sejam tomadas antes que o bem-estar animal seja comprometido e até mesmo incluir ferramentas tecnológicas como monitoramento de temperatura e umidade para controle ambiental, auxiliando na justificativa de eventuais perdas ou dificuldades climáticas. Algumas excludentes de ilicitude podem ser levantadas para afastar ou minimizar a responsabilização do proprietário rural, como o chamado caso fortuito ou força maior, quando há um evento imprevisível e inevitável, por exemplo, doença súbita, seca severa ou desastres naturais, como secas prolongadas, enchentes ou incêndios naturais, onde não há controle sobre os fatores que afetaram o rebanho. Além disso, também é possível argumentar inexistência de dolo ou culpa, se demonstrar que tomou medidas adequadas, como a compra de ração e captação de água emergencial, mas que mesmo assim os animais sofreram devido a fatores adversos, pode afastar a ilicitude. Ou também pode ocorrer ausência do nexo de causalidade, ou seja, a relação direta entre a conduta do produtor e o dano aos animais, senão o erro inevitável sobre a ilicitude do fato quando foram seguidos protocolos técnicos equivocados. Mas para todas estas alegações, são necessárias provas como registros climáticos de órgãos oficiais, defesa civil, laudos veterinários, relatórios de manejo nutricional periódicos, registros sobre o abastecimento de água, incluindo análise da qualidade e disponibilidade; fiscalizações e auditorias internas. O manejo pecuário para evitar maus-tratos aos animais é regulamentado por diversas normativas de órgãos públicos, especialmente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), além de legislações complementares estabelecidas por estados e municípios. O Decreto 30.691/1952, conhecido como Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), estabelece normas sanitárias para a produção e inspeção de produtos de origem animal. O RIISPOA é bastante extenso e aborda questões de bem-estar animal, especialmente no transporte e no abate, determinando que os animais devem ser manejados de forma a minimizar o sofrimento, tendo sido frequentemente atualizado para cumprimento de padrões internacionais de bem-estar animal. Além disso, uma das principais normativas é a Instrução Normativa MAPA nº 56/2008, que estabelece procedimentos para o bem-estar animal no transporte e no abate. Essa norma determina que os animais devem ser manejados de forma a minimizar o estresse e o sofrimento, prevendo, por exemplo, a utilização de métodos adequados de insensibilização antes do abate.  Uma das regulamentações mais recentes é a Instrução Normativa MAPA nº 46/2023, que estabelece critérios para o bem-estar animal na produção pecuária.  Essa normativa define procedimentos para evitar sofrimento desnecessário, abordando aspectos como a correta contenção dos animais, o manejo adequado antes do transporte e a garantia de alimentação e hidratação suficientes antes do embarque. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) também publica periodicamente guias de boas práticas para o manejo pecuário, que oferece recomendações técnicas para produtores e trabalhadores rurais.  Tudo isto enfatiza a importância do treinamento de pessoal para garantir a correta condução dos animais dentro da propriedade, além de abordar medidas para reduzir o estresse térmico e evitar lesões, fatores que impactam tanto o bem-estar animal quanto a qualidade da carne produzida. Garantir o bem-estar dos animais, adotando práticas preventivas e estando atentos às obrigações legais, pode evitar penalidades e principalmente contribuir para uma produção de carne mais ética e sustentável. Vale o antigo ditado de que o olho do dono engorda o boi, não só olhar, mas implementar medidas que demonstram compromisso com o bem-estar animal e que podem servir como defesa em alegações de maus-tratos. Fonte: Scot Consultoria VEJA TAMBÉM:
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  • ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira Quer ficar por dentro do agronegócio brasileiro e receber as principais notícias do setor em primeira mão? Para isso é só entrar em nosso grupo do WhatsApp (clique aqui) ou Telegram (clique aqui). Você também pode assinar nosso feed pelo Google Notícias
    Por: Redação

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