O direito de proteger o salário contra bloqueios judiciais passa por uma redefinição no Poder Judiciário. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para o dia 3 de junho de 2026 o julgamento do Tema 1.230 dos Recursos Repetitivos. Os ministros vão decidir se o salário e outras verbas remuneratórias podem ser penhorados para o pagamento de dívidas comuns, como empréstimos bancários, faturas de cartão de crédito e contratos de financiamento. O julgamento define se a regra que protege os rendimentos será flexibilizada para quem ganha menos de 50 salários mínimos.
Atualmente, o Código de Processo Civil prevê que salários, aposentadorias e pensões são impenhoráveis. A lei só abre exceção para o pagamento de pensão alimentícia ou para rendimentos que ultrapassem o teto de 50 salários mínimos. A discussão central do tribunal se concentra em avaliar em que medida as rendas abaixo desse patamar podem ser retidas pela Justiça para pagar dívidas comuns, sem que isso comprometa o sustento básico do cidadão e de sua família.
Na prática, a tese que for fixada pelos ministros no dia 3 de junho terá efeito vinculante. Isso significa que a decisão terá de ser seguida obrigatoriamente por juízes e tribunais de primeira e segunda instância em todo o Brasil. O andamento do caso estava interrompido por um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha, e a retomada agora define as diretrizes para os processos de cobrança em curso no país.
De um lado, as instituições financeiras e credores sustentam que a vedação absoluta à penhora de salários reduz a eficácia das cobranças judiciais e contribui para o aumento das taxas de juros no mercado de crédito. Por outro lado, órgãos de defesa do consumidor e de assistência jurídica apontam que reter parte dos vencimentos por dívidas não alimentares pode comprometer o pagamento de despesas essenciais, como moradia e alimentação.
O debate no tribunal apresenta diferentes entendimentos jurídicos, mas um ponto central na proposta do relator do recurso, ministro Raul Araújo, é que a liberação da penhora não aconteça de forma automática. Pelo texto sugerido, os juízes serão obrigados a analisar caso a caso a realidade financeira do devedor antes de deferir qualquer bloqueio, impedindo que o sistema judicial aplique restrições generalizadas sem critérios específicos.
Dentro desse modelo de análise individualizada, o relator propõe um critério escalonado de acordo com a renda. Os rendimentos de até dois salários-mínimos ficariam integralmente protegidos da retenção. Para as rendas situadas entre dois e 50 salários mínimos, ficaria autorizada a retenção parcial de percentuais que variam de 35% a 45%, desde que o magistrado avalie as despesas familiares do devedor e comprove que não existem outros bens disponíveis para garantir o pagamento da dívida.
Uma ala de ministros defende uma flexibilização ainda mais ampla, permitindo descontos entre 10% e 30% mesmo em salários menores, sob o argumento de que o limite de 50 salários mínimos fixado em lei não reflete a realidade da maioria dos brasileiros. Já a corrente que defende a impenhorabilidade rígida quer o cumprimento estrito do texto da lei, argumentando que qualquer flexibilização expõe o trabalhador à perda de sua segurança financeira básica.
Até que a tese do Tema 1.230 seja formalizada pelo STJ, os tribunais estaduais e federais registram decisões divergentes. Em ações recentes envolvendo financiamentos de veículos e dívidas de consumo, há registros de magistrados que autorizaram a retenção de percentuais moderados da folha de pagamento quando esgotadas as buscas por outros bens. Em contrapartida, outras decisões mantiveram a proteção integral dos vencimentos com base no caráter alimentar do salário.
A fixação da tese definitiva pelo STJ vai uniformizar a aplicação do direito processual civil no país. A consolidação do entendimento sobre a possibilidade de penhora de salário estabelecerá critérios objetivos para os limites das cobranças judiciais, alterando a forma como bancos, empresas e consumidores lidam com o pagamento de dívidas no mercado nacional.
*Com edição de Luiz Daudt Junior.





