• Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

Não existe racismo quando a vítima é branca, diz STJ

Por unanimidade, a corte anula caso em que homem branco processou homem negro por injúria racial.

Os 5 ministros da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiram nesta 3ª feira (4.fev.2025) que não existe crime de injúria racial quando a vítima é uma pessoa branca e a ofensa for em razão da cor da sua pele. Eles votaram para conceder o pedido de habeas corpus da defesa e anular um processo contra um homem negro por atentar contra um homem branco. Eis a íntegra (PDF – 105 kB).

Com a decisão, a corte afastou a possibilidade de reconhecimento de “racismo reverso”, seguindo o entendimento do relator, ministro Og Fernandes de que “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.​​​​​​​

O caso analisado se refere a uma denúncia do MP-AL (Ministério Público de Alagoas) contra um homem negro que teria cometido injúria racial ao chamar um italiano de “escravista cabeça branca europeia”. A conversa teria ocorrido por um aplicativo de mensagens, depois que o brasileiro não recebeu o pagamento por serviços prestados ao italiano.

Em seu voto, Fernandes argumentou que a lei que tipifica o crime de injúria racial (7.716 de 1989) tem o objetivo de proteger grupos minoritários historicamente discriminados. Afirmou que, ao interpretar as normas, a Justiça deve considerar a realidade concreta e, no caso do crime em questão, avaliar o impacto da ação na vítima e no grupo social ao qual pertence.

Fernandes avaliou que um grupo minoritário corresponde àqueles indivíduos que não têm igual representação nos espaços de poder público e são frequentemente discriminados. Assim, “não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, argumentou.

Ainda reconheceu a hipótese de haver ofensas de negros contra brancos, mas, quando baseada na cor de pele, o crime contra honra não se enquadra no de injúria racial. “A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu.

Por: Poder360

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