• Quarta-feira, 12 de março de 2025

Faesc elogia decisão do STJ sobre redefinição de porte de imóveis rurais excluindo reservas legais do cálculo

A determinação de excluir as áreas de preservação ambiental, como as reservas legais, do cálculo total do imóvel rural, representa um importante avanço para o setor.

A determinação de excluir as áreas de preservação ambiental, como as reservas legais, do cálculo total do imóvel rural, representa um importante avanço para o setor. A Federação da Agricultura e Pecuária de Santa Catarina (Faesc) considerou positiva e necessária a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prolatada no Agravo do Recurso Especial 2.480.456, tomada em outubro de 2024. A determinação de excluir as áreas de preservação ambiental, como as reservas legais, do cálculo total do imóvel rural, representa um importante avanço para o setor. De acordo com o vice-presidente da Faesc, Clemerson Argenton Pedrozo, a correta classificação do porte das propriedades rurais desempenha um papel fundamental na valorização das terras. “Essa decisão atende a uma antiga demanda do setor produtivo, que historicamente questionava a inclusão das áreas de preservação no cálculo total das propriedades. Isso, muitas vezes, aumentava o porte do imóvel e resultava na exclusão de diversas pequenas propriedades das proteções legais de impenhorabilidade e impactava na elevação da carga tributária”.
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    Além de interferir no cálculo do porte das propriedades, a medida também pode influenciar no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), no Imposto Territorial Rural (ITR) e no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), considerando fatores como tipo de exploração predominante e renda obtida de cada município, o módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares. A decisão interfere diretamente na classificação fundiária dos imóveis rurais, que é baseada no número de módulos fiscais. O valor do módulo fiscal, no Brasil, varia entre 5 e 110 hectares. Conforme a Lei nº 8.629/1993, os imóveis rurais são classificados da seguinte forma: entre 1 e 4 módulos fiscais (pequena propriedade), superior a 4 e até 15 módulos fiscais (média propriedade) e superior a 15 módulos fiscais (grande propriedade). A situação de um proprietário de pequena propriedade que buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de seu imóvel foi o que motivou a decisão do STJ. Fonte: Faesc VEJA TAMBÉM:
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  • ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira Quer ficar por dentro do agronegócio brasileiro e receber as principais notícias do setor em primeira mão? Para isso é só entrar em nosso grupo do WhatsApp (clique aqui) ou Telegram (clique aqui). Você também pode assinar nosso feed pelo Google NotíciasNão é permitida a cópia integral do conteúdo acima. A reprodução parcial é autorizada apenas na forma de citação e com link para o conteúdo na íntegra. Plágio é crime de acordo com a Lei 9610/98.
    Por: Redação

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