• Sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Embargos rurais por falta de licença devem cair com a nova lei, explica especialista

Para o advogado Diovane Franco, especialista em Direito Ambiental Sancionador e autor do livro "Embargos Ambientais em Áreas Rurais", órgãos ambientais não podem manter restrições baseadas em exigência que a própria legislação eliminou

Para o advogado Diovane Franco, especialista em Direito Ambiental Sancionador e autor do livro “Embargos Ambientais em Áreas Rurais”, órgãos ambientais não podem manter restrições baseadas em exigência que a própria legislação eliminou A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) dispensou as atividades agropecuárias da obrigação de licenciamento (art. 9). A mudança, porém, ainda não chegou a milhares de propriedades rurais que permanecem embargadas por ausência de licença ambiental — um fundamento que, segundo especialistas, deixou de existir. Para o advogado Diovane Franco, especialista em Direito Ambiental Sancionador e autor do livro “Embargos Ambientais em Áreas Rurais” (Editora Revista dos Tribunais), a consequência jurídica é direta: “Se a lei não exige mais licença para a atividade, o embargo aplicado por falta de licença perdeu seu fundamento. Não há como manter uma restrição baseada em exigência que o próprio ordenamento jurídico eliminou.”
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    O art. 9º da nova lei dispensa de licenciamento ambiental o cultivo agrícola, a pecuária extensiva e semi-intensiva, e a pecuária intensiva de pequeno porte. A única condição é o respeito às normas de uso alternativo do solo previstas no Código Florestal. window._taboola = window._taboola || []; _taboola.push({mode:'thumbnails-mid', container:'taboola-mid-article-thumbnails', placement:'Mid Article Thumbnails', target_type: 'mix'});“A lógica é simples e muito compreensível por parte do legislador”, explica Franco. “Se a área é regular para uso — seja porque é área consolidada, seja porque houve supressão autorizada, seja porque está fora de APP e de Reserva Legal —, não existe mais razão para o embargo. O Estado está mantendo uma punição sem base legal, já que agora não há exigência de licença. O que o Estado quer é o respeito ao Código Florestal para estas atividades” O especialista alerta que os órgãos ambientais, que os órgãos ambientais deverão reavaliar os processos à luz da nova legislação. “O IBAMA, ICMBio e os órgãos estaduais têm o dever de revisar de ofício os embargos aplicados exclusivamente por falta de licença. Manter essas restrições é perpetuar uma ilegalidade.” Segundo Franco, a situação é especialmente grave porque muitos embargos rurais foram aplicados em áreas onde a atividade agropecuária sempre foi permitida pelo Código Florestal. “O produtor estava regular do ponto de vista do uso do solo, mas foi punido por uma burocracia que a própria lei reconheceu como desnecessária.” Exceções permanecem O advogado faz questão de ressaltar que a dispensa de licenciamento não é um salvo-conduto para irregularidades. Embargos fundamentados em desmatamento ilegal, supressão de vegetação em APP ou avanço sobre Reserva Legal permanecem válidos. “A nova lei não alterou o Código Florestal. Quem desmatou ilegalmente continua sujeito às sanções. O que mudou é que a mera ausência de licença, por si só, não sustenta mais um embargo em área regular.” O que o produtor deve fazer Franco orienta que produtores com propriedades embargadas verifiquem o fundamento da autuação. “É preciso analisar o auto de infração e o termo de embargo. Se a única base for a ausência de licença ambiental para a atividade, há argumento sólido para requerer a suspensão.” O especialista também cobra uma postura ativa do poder público. “O Estado não pode esperar que cada produtor ingresse com pedido administrativo ou ação judicial. A revisão deveria ser automática. Manter embargos rurais sem fundamento legal é abuso de poder.”
    Por: Redação

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