Novo modelo de crédito rural vem ganhando força no BrasilEsta sinergia não é coincidência – é resultado de décadas de pressão do setor produtivo e do amadurecimento institucional que finalmente reconheceu as especificidades da agricultura. O MCR, ao prever expressamente os planos de reembolso diferenciados, forneceu o substrato técnico que a Súmula 298 transformou em direito subjetivo do produtor. window._taboola = window._taboola || []; _taboola.push({mode:'thumbnails-mid', container:'taboola-mid-article-thumbnails', placement:'Mid Article Thumbnails', target_type: 'mix'});Por anos, instituições financeiras lucram bilhões com o crédito rural subsidiado, mas na primeira dificuldade do produtor, aplicam a mesma lógica implacável reservada ao comércio tradicional. A Súmula 298 tem que pôr fim a essa hipocrisia ao estabelecer que “o alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. Esta decisão não é apenas juridicamente correta – é economicamente inteligente. Quebrar um produtor rural significa destruir anos de investimento, conhecimento técnico e capacidade produtiva. É jogar fora o ativo mais valioso do país: nossa capacidade de alimentar o mundo. Ora, caros leitores, a Súmula 298 do STJ não inventou o alongamento de crédito rural – ela apenas reconheceu que este sempre foi um direito do produtor, não uma cortesia bancária. Ao declarar que o alongamento “não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor”, o STJ consolidou décadas de evolução doutrinária e jurisprudencial. O aspecto mais sofisticado desta súmula é sua fundamentação. Diferentemente de outras áreas do direito contratual, que recorrem às teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva para justificar modificações contratuais, a Súmula 298 baseia-se no reconhecimento de que na agricultura, a variabilidade não é exceção – é regra estrutural. Esta distinção é fundamental. A teoria da imprevisão pressupõe que o contrato foi celebrado sob determinadas premissas que foram quebradas por eventos extraordinários. Na agricultura, “eventos extraordinários” são ordinários, ou seja, seca, praga, oscilação de preços e fatores climáticos não são acidentes – são variáveis conhecidas e previsíveis do negócio agrícola. Ao classificar o alongamento como norma de ordem pública, a Súmula 298 remove a discussão do campo da discricionariedade bancária e a eleva ao patamar de política agrícola nacional. Não se trata mais de “favor” ou “negociação comercial”, mas de direito fundamental do produtor e instrumento de segurança alimentar. Mas, na prática nem tudo são flores.Se há algo a lamentar nesta história, é que o MCR existe há décadas, mas sua efetividade depende da boa vontade bancária. Quantos produtores eficientes são “quebrados” ou mesmos levados ao “suicídio” por bancos que se recusam a aplicar corretamente as normas do MCR? Quantos investimentos produtivos foram perdidos por falta de uma interpretação jurisprudencial clara sobre o direito ao alongamento da dívida rural? O Brasil possui o agronegócio mais competitivo do mundo, mas durante décadas submeteu seus produtores a um sistema jurídico-financeiro inadequado. Não podemos mais tratar crédito rural como produto bancário convencional. Também é necessário expandir a cultura jurídica sobre estas normas. Muitos advogados ainda recorrem desnecessariamente às teorias civilistas tradicionais quando poderiam simplesmente invocar o direito objetivo ao alongamento previsto no sistema MCR-Súmula 298. A convergência MCR-Súmula 298 precisa corrigir essa distorção, mas, infelizmente chegou tarde demais para muitos produtores rurais. Autores:
STJ reconhece o alongamento de dívidas como direito do produtor, o fim da hipocrisia bancária
A Súmula 298 do STJ dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Em outras palavras, a prorrogação não é favor do banco, mas dever jurídico para garantir o equilíbrio social e econômico.
A Súmula 298 do STJ dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Em outras palavras, a prorrogação não é favor do banco, mas dever jurídico para garantir o equilíbrio social e econômico. A Súmula 298 do STJ dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei,” significando que o alongamento ou prorrogação da dívida rural não depende de mera liberalidade do banco, ou seja, trata-se de um direito do produtor rural, desde que observados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente em situações de força maior, caso fortuito ou dificuldades conjunturais que comprometam a atividade agrícola consolidando o entendimento de que a função social prevalece sobre a rigidez contratual. Em outras palavras, a prorrogação não é favor do banco, mas dever jurídico para garantir o equilíbrio social e econômico. A convergência entre o Manual de Crédito Rural (MCR) e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça representa um dos marcos mais significativos da evolução do direito agrário brasileiro. Pela primeira vez na história, temos um sistema onde a norma técnica do Banco Central dialoga harmonicamente com a interpretação jurisprudencial, criando uma blindagem legal robusta para o produtor rural. Clique aqui para seguir o canal do CompreRural no Whatsapp
Charlene de Ávila – Advogada. Mestre em Direito. Consultora Jurídica em propriedade intelectual na agricultura.
Por: Redação