A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que beneficiário de previdência privada não tem direito a receber diferenças relativas à distribuição de superávit e ao abono de superávit com base em complementação de aposentadoria reconhecida posteriormente por sentença trabalhista.
O colegiado entendeu que a alteração da base de cálculo do benefício, decorrente de decisão da Justiça do Trabalho proferida anos depois do período questionado, não autoriza o pagamento retroativo das parcelas.
Na origem do caso, um aposentado passou a receber, em 1988, complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada. Em 2020, a Justiça do Trabalho condenou a entidade e a ex-empregadora ao pagamento de diferenças na complementação do benefício, em razão da não incorporação de determinadas verbas trabalhistas à base de cálculo.
Posteriormente, o aposentado ajuizou nova ação para cobrar valores referentes à distribuição de superávit e ao abono de superávit, sustentando que essas rubricas teriam sido calculadas de forma incorreta por não considerar as verbas trabalhistas incorporadas após a sentença.
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), ao julgar o caso, reconheceu a ilegitimidade passiva da ex-empregadora, mas entendeu que o aposentado teria direito aos valores relativos ao período anterior à decisão trabalhista.
No recurso especial, a entidade previdenciária argumentou que o pagamento retroativo do superávit seria inviável, tanto pelo caráter transitório da verba quanto pelo risco de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o superávit não representa lucro da entidade, mas resultado financeiro positivo destinado à formação de reservas de contingência e de reserva especial para eventual revisão do plano de benefícios.
Segundo a ministra, a reserva especial não tem natureza previdenciária e sua devolução, quando cabível, deve ser feita apenas aos beneficiários que efetivamente contribuíram para sua formação e na proporção das contribuições realizadas.
No caso concreto, Andrighi destacou que o beneficiário não contribuiu para a formação da reserva especial antes da incorporação das verbas trabalhistas, não sendo possível reconhecer direito acumulado sobre esses valores.
“A devolução do valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado”, afirmou.
A ministra acrescentou que eventual prejuízo decorrente da não inclusão das verbas trabalhistas deve ser atribuído à ex-empregadora, e não à entidade de previdência privada. O entendimento segue posição já firmada pela Segunda Seção do STJ nos temas 955 e 1.021 dos recursos repetitivos.
Com informações do STJ (Superior Tribunal de Justiça).





