A Receita Federal disse nesta 5ª feira (17.jul.2025) que não haverá cobrança retroativa do IOF (Imposto de Operações Financeiras) sobre “instituições financeiras e demais responsáveis tributários”. Na prática, os bancos não seriam afetados com uma alíquota majorada do imposto sobre operações realizadas desde que o Congresso derrubou o aumento, no fim de junho.
Não há clareza em relação às empresas e pessoas físicas. Eis o que afirmou o Fisco em um trecho do comunicado (leia a íntegra ao final desta reportagem):
“A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei”.
O Poder360 entrou em contato com a assessoria da Receita Federal para perguntar como fica a situação das empresas e das pessoas físicas e aguarda uma resposta com o posicionamento.
O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu nesta 4ª feira (16.jul.2025) manter quase todo o decreto do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que aumentou o IOF. O magistrado apenas vetou a cobrança do chamado risco sacado.
A decisão impôs uma forte derrota ao Congresso. Leia a íntegra da decisão (PDF – 242 kB).
O risco sacado, ou forfait, é uma operação usada pelo varejo para obter capital de giro, ou seja, manter estoques e abastecer as lojas. As empresas vendem direitos de receber pagamentos futuros para bancos ou fundos, antecipando dinheiro para o capital de giro.
Segundo a equipe econômica, o impacto com a saída da cobrança sobre o risco sacado é de aproximadamente R$ 4 bilhões:
A Fazenda esperava arrecadar ao todo R$ 12 bilhões em 2025 e R$ 31,2 bilhões em 2026 com o aumento do IOF. Com a saída do risco sacado, a receita fica um pouco menor.
Eis a íntegra da nota da Receita Federal publicada na tarde desta 5ª feira (17.jul.2025):
“Nota da Receita Federal do Brasil – IOF
“As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.
“Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.
“A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.
“Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.
“Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.
“SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”.
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