A Receita Federal se pronunciou nesta 5ª feira (17.jul.2025) sobre a retroatividade da cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) a partir da decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), sobre o tema. O órgão afastou a possibilidade de recolher a alíquota majorada de instituições financeiras, mas não esclareceu o que se dará com empresas e pessoas físicas.
Especialistas consultados pelo Poder360 avaliam que o posicionamento abre espaço para que o Fisco faça a cobrança direta do tributo a estes pagadores de imposto. O alcance se daria mesmo no período em que o aumento do IOF estava suspenso –a cobrança poderia ser feita até 16 de julho, data em que se deu a decisão de Moraes. O Congresso chegou a derrubar o aumento no fim de junho.
A Receita Federal afirmou que irá “avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente”.
O Poder360 entrou em contato com a assessoria da Receita Federal para perguntar como fica a situação das empresas e das pessoas físicas, mas não houve resposta até a publicação desta reportagem.
Na 4ª feira (16.jul), Moraes decidiu manter quase todo o decreto do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que aumentou o IOF. O magistrado apenas vetou a cobrança do chamado risco sacado.
A decisão impôs uma forte derrota ao Congresso. Leia a íntegra da decisão (PDF – 242 kB).
O risco sacado, ou forfait, é uma operação usada pelo varejo para obter capital de giro, ou seja, manter estoques e abastecer as lojas. As empresas vendem direitos de receber pagamentos futuros para bancos ou fundos, antecipando dinheiro para o capital de giro.
Eis a íntegra da nota da Receita Federal publicada na tarde desta 5ª feira (17.jul.2025):
“Nota da Receita Federal do Brasil – IOF
“As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.
“Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.
“A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.
“Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.
“Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.
“SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”.
Leia também:
Receita Federal restituirá quem pagou IOF sobre risco sacado
Decisão de Alexandre de Moraes autoriza cobrança retroativa do IOF
Moraes impõe derrota ao Congresso e permite volta do IOF
Haddad celebra decisão de Moraes sobre IOF: “Absolutamente legítima”
Haddad diz que governo vai recompor saída de risco sacado do IOF