Justiça dá 3 dias para produtor pagar R$ 2,8 milhões por soja não entregue à Amaggi
Inadimplência em contrato de soja firmado há seis anos resulta em cobrança milionária, com prazo imediato para pagamento sob risco de bloqueio de bens.
Inadimplência em contrato de soja firmado há seis anos resulta em cobrança milionária, com prazo imediato para pagamento sob risco de bloqueio de bens. Uma disputa judicial envolvendo a entrega de soja em grãos terminou com determinação para pagamento milionário em Mato Grosso. O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, concedeu prazo de três dias para que o produtor rural Izaias Frederico Altoé quite uma dívida de R$ 2,8 milhões junto à Amaggi, uma das maiores tradings do agronegócio brasileiro. A decisão foi proferida na última quinta-feira (19) e atende pedido da empresa, após a constatação de que a soja prevista em contrato não foi entregue. O valor executado inclui não apenas o produto originalmente pactuado, mas também encargos por inadimplemento e despesas processuais. Quer ficar por dentro do agronegócio brasileiro e receber as principais notícias do setor em primeira mão? Para isso é só entrar em nosso grupo do WhatsApp (clique aqui) ou Telegram (clique aqui). Você também pode assinar nosso feed pelo Google Notícias. window._taboola = window._taboola || [];
_taboola.push({mode:'thumbnails-mid', container:'taboola-mid-article-thumbnails', placement:'Mid Article Thumbnails', target_type: 'mix'});
O processo teve início com base em um Contrato de Compra e Venda de Soja atrelado a uma Cédula de Produto Rural (CPR) — instrumento amplamente utilizado no financiamento do agronegócio. O contrato previa a entrega de 1.100.711,57 quilos de soja em grãos, o equivalente a 18.345,19 sacas, cujo vencimento ocorreu ainda em 2018. A CPR é um título de crédito previsto na Lei nº 8.929/1994 e permite que o produtor receba recursos antecipadamente, comprometendo-se a entregar o produto agrícola em data futura. Quando há descumprimento, o credor pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação ou a conversão em pagamento em dinheiro. No decorrer do processo, o produtor apresentou exceção de pré-executividade, sustentando dois principais argumentos: Nulidade da citação, que teria sido realizada via WhatsApp; Prescrição dos títulos executivos. Em primeira instância, os argumentos foram rejeitados. Posteriormente, o produtor interpôs agravo de instrumento, analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O colegiado reconheceu a nulidade da citação por descumprimento de requisitos previstos em portaria do próprio tribunal, mas afastou a alegação de prescrição, mantendo a validade da cobrança quanto ao mérito da dívida. Após essa decisão, o processo retornou à primeira instância para regular prosseguimento. Diante da constatação de que a soja não foi entregue, a Amaggi requereu a conversão da obrigação de entrega do produto em execução por quantia certa. Ao analisar o pedido, o juiz Gilberto Bussiki destacou que a legislação processual admite essa conversão quando há inadimplemento da obrigação de entregar coisa certa. Ele citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é possível transformar a execução para entrega de produto em execução por valor equivalente quando o bem não é disponibilizado.
Com base na memória de cálculo apresentada pela empresa, o magistrado fixou o montante devido em R$ 2,8 milhões, valor que engloba: Adiantamento previsto na Cédula de Produto Rural; Encargos decorrentes do inadimplemento; Custas processuais. Na decisão, foi determinado prazo de três dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, como bloqueios e penhoras. Embora a ordem judicial esteja em vigor, a sentença ainda é passível de recurso. Isso significa que o produtor pode tentar reverter ou modificar a decisão nas instâncias superiores. O caso chama atenção no setor por envolver um contrato firmado há vários anos — com vencimento em 2018 — e que ainda gera desdobramentos judiciais relevantes. Também reforça a importância jurídica e financeira da CPR no mercado de grãos, especialmente em operações de barter e financiamento antecipado da safra.
Em um cenário de margens pressionadas, volatilidade de preços e maior rigor na cobrança de títulos do agro, decisões como essa sinalizam que o descumprimento contratual pode resultar em execuções milionárias, mesmo anos após o vencimento original da obrigação.
Por: Redação





