O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu, em sessão virtual na 3ª feira (24.fev.2026), retirar a multa aplicada à defesa em um processo eleitoral que citava o empresário Luciano Hang e o então prefeito de Bagé (RS), Divaldo Vieira Lara (Renovação Democrática).
Segundo o pedido, Hang esteve em Bagé (RS) nos dias anteriores à eleição municipal de 2020 e fez discursos que, para os autores da ação, associavam a instalação de uma loja na cidade ao resultado nas urnas em favor do grupo político apoiado pelo então prefeito Divaldo Vieira Lara. A coligação autora sustentou que a fala poderia caracterizar abuso de poder econômico por sugerir influência de um agente econômico no ambiente eleitoral local.
Por unanimidade, o plenário entendeu que a apresentação de segundos embargos de declaração não é, por si, manobra protelatória e manteve o restante do resultado do caso, sob relatoria do ministro Floriano de Azevedo Marques. Participaram do julgamento a presidente do TSE, Cármen Lúcia, e os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Estela Aranha.
A Coligação Unidos por Bagé recorreu ao TSE para tentar reverter o caso. Já a Coligação Bagé, Orgulho do Brasil, pediu que a Corte derrubasse a multa aplicada sob o argumento de que a defesa teria usado segundos embargos de declaração de forma “protelatória”. O plenário negou provimento ao recurso da 1ª coligação e deu parcial provimento ao da 2ª só para excluir a multa. Eis a íntegra da decisão (PDF – 128 kB).
A ação eleitoral apurou suspeita de abuso de poder econômico nas eleições municipais de 2020 em Bagé (RS). A discussão, na AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), era se houve irregularidade com potencial impacto no pleito, como abuso de poder ou uso indevido de meios, conforme a acusação.
No julgamento desta semana, o recorte efetivamente decidido pelo TSE foi processual: o tribunal analisou se a defesa poderia ser punida com multa por embargos de declaração “protelatórios” só por ter apresentado segundos embargos.
A Corte concluiu que isso não pode ser presumido e, por isso, excluiu a penalidade, mantendo o restante do resultado do caso.
O próprio TSE sistematiza que a multa do art. 275, §6º se liga a embargos manifestamente protelatórios, não a qualquer uso do instrumento.
O tema já foi analisado pelo TSE em outros processos que discutem a atuação de empresários durante campanhas. O precedente mais citado é o de Brusque (SC): em maio de 2023, o TSE cassou o prefeito e o vice do município por abuso de poder econômico nas eleições de 2020 e também declarou a inelegibilidade dos envolvidos, incluindo Hang, por entender que houve influência indevida no pleito. Eis a íntegra da decisão (PDF – 1,5 MB).





