Manejo pré-plantio: estratégias essenciais para uma safra de resultados
Inadimplência ou fato superveniente: o direito brasileiro permite revisar contratos rurais diante de eventos imprevisíveis que sufocam o produtor rural
O agricultor não deixa de pagar porque não quer; deixa de pagar porque, muitas vezes, enfrenta fatos supervenientes de caráter excepcional e imprevisível.
O agricultor não deixa de pagar porque não quer; deixa de pagar porque, muitas vezes, enfrenta fatos supervenientes de caráter excepcional e imprevisível. A inadimplência do produtor rural tem sido tratada, de forma reducionista, como mero descumprimento contratual. Essa visão ignora a realidade do campo e a própria lógica jurídica. O agricultor não deixa de pagar porque não quer; deixa de pagar porque, muitas vezes, enfrenta fatos supervenientes de caráter excepcional e imprevisível, como secas prolongadas, enchentes devastadoras, pragas, oscilações cambiais e bruscas quedas de preços no mercado internacional. No plano jurídico, tais situações não configuram inadimplência voluntária, mas sim alteração da base objetiva do contrato, hipótese em que o próprio ordenamento prevê soluções. Uma das soluções encontra-se no artigo 478 do Código Civil, com a Teoria da Onerosidade Excessiva, que permite a revisão ou até a resolução do contrato quando o cumprimento da obrigação se torna desproporcional em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Clique aqui para seguir o canal do CompreRural no Whatsapp
Manejo pré-plantio: estratégias essenciais para uma safra de resultados Esse instituto jurídico, que dialoga com a função social do contrato (artigos 421 e 421-A do Código Civil), é particularmente relevante para a agricultura, atividade marcada por riscos incontroláveis. O produtor rural não controla o clima, a volatilidade cambial ou o preço internacional da soja. Quando esses fatores desequilibram a equação contratual, é papel do direito restaurar a proporcionalidade. window._taboola = window._taboola || [];
_taboola.push({mode:'thumbnails-mid', container:'taboola-mid-article-thumbnails', placement:'Mid Article Thumbnails', target_type: 'mix'});Além disso, não se trata apenas de teoria. O próprio Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central, prevê expressamente a prorrogação compulsória das dívidas em casos de frustração de safra ou dificuldades climáticas e mercadológicas. Ou seja, o arcabouço jurídico e normativo já reconhece a excepcionalidade da atividade rural e prevê mecanismos de ajuste. O problema é que, na prática, bancos e cooperativas ignoram essas previsões e partem para a execução imediata, transformando o agricultor em inadimplente “culpado” por um fracasso que não lhe pertence. Frequentemente negam a prorrogação, exigem contrapartidas abusivas, empurram produtos financeiros paralelos e preferem a execução judicial. Assim, o produtor é tratado como devedor comum, quando a lei reconhece que sua atividade é excepcional e sujeita a fatores imprevisíveis. O que está em jogo, portanto, não é apenas a situação financeira de um setor, mas a credibilidade do ordenamento jurídico. Se a lei existe, mas não é aplicada, abre-se espaço para a insegurança, para o estrangulamento da base produtiva e para a corrosão da confiança no crédito rural. A consequência é perversa: em vez de contar com o respaldo do Estado e das instituições financeiras, o produtor rural vê seu maquinário penhorado, sua safra travada e sua dignidade produtiva destruída. Essa postura não apenas fere princípios jurídicos básicos, como compromete a própria sustentabilidade do agronegócio brasileiro. Afinal, não há cadeias produtivas sólidas sem produtores resilientes. É preciso reconhecer: a inadimplência rural não pode ser analisada apenas pela ótica bancária. Trata-se, muitas vezes, de um caso clássico de fato superveniente excepcional e imprevisível, que juridicamente autoriza a revisão contratual. O agricultor não pede anistia nem privilégio, mas sim a aplicação coerente da lei.
Ao setor financeiro e ao governo cabe uma escolha: insistir na lógica de curto prazo, sufocando quem produz, ou aplicar os instrumentos legais existentes, assegurando que o crédito rural cumpra sua função. A resposta determinará não apenas a saúde econômica do campo, mas também a dignidade de milhares de agricultores que sustentam o país. O produtor rural não pede privilégio. Pede apenas o cumprimento da lei. Se o Brasil deseja manter-se potência agroalimentar, precisa começar pelo básico: assegurar que o crédito rural cumpra sua função de fomento, e não de estrangulamento. Autores: Charlene de Ávila – Advogada. Mestre em Direito. Consultora Jurídica em propriedade intelectual na agricultura do Escritório Néri Perin Advogados Associados.
Néri Perin – Advogado Agrarista, especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil pela UFP. Diretor Administrativo do Escritório Néri Perin Advogados Associados. VEJA TAMBÉM: Fazenda resgata rebanho de gado centenário ameaçado em Vermont CNA divulga análise com dados do agro em agosto Queda no preço dos alimentos vai permanecer, diz ministro ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira Quer ficar por dentro do agronegócio brasileiro e receber as principais notícias do setor em primeira mão? Para isso é só entrar em nosso grupo do WhatsApp (clique aqui) ou Telegram (clique aqui). Você também pode assinar nosso feed pelo Google Notícias
Por: Redação