Aprovada pela Câmara dos Deputados na 3ª feira (18.nov.2025), a versão do relator Guilherme Derrite (PP-SP) para o PL (projeto de lei) Antifacção cria o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. O texto endurece penas, altera a distribuição dos recursos de bens apreendidos em ações contra o crime organizado e cria tipos penais.
O relatório, que teve 6 versões diferentes, foi levado à votação mesmo sem acordo com o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), autor do projeto original. A proposta foi aprovada por 370 votos a favor, 110 contra e 3 abstenções. Depois de os deputados votarem os destaques, o projeto segue para o Senado. Leia a íntegra do projeto (PDF – 353 kB).
Deputados da base governista fizeram críticas ao texto de Derrite, afirmando que a versão aprovada pelo Legislativo descaracteriza a proposta do Executivo e reduz os recursos destinados à PF (Polícia Federal).
Entenda os principais pontos do projeto:
O projeto considera uma organização criminosa ultraviolenta (facção criminosa) o agrupamento de 3 ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para:
Cria o domínio social estruturado, tipo penal direcionado aos crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias. A pena estabelecida é de 20 a 40 anos de reclusão.
Foi criada também a figura típica autônoma para punir a pessoa que cometa os delitos estabelecidos pelo domínio social estruturado, mas que não integre organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar.
Segundo o relator, essa criação se deve ao fato de que “muitas vezes, é demasiadamente complexa a prova de que o infrator integra uma organização criminosa ultraviolenta”. Nesse caso, a pena de reclusão vai de 12 a 30 anos.
Os delitos abrangidos pelo crime de domínio social estruturado são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, fiança ou livramento condicional. Também os dependentes de integrantes de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia não poderão receber o benefício de auxílio-reclusão.
O projeto visa à punição de qualquer favorecimento ao domínio social estruturado que auxilie a organização criminosa ultraviolenta, o grupo paramilitar ou a milícia. Isso inclui dar abrigo ou guarida a integrantes, distribuir comunicações ou mensagens, guardar arma de fogo ou explosivo para a prática dos crimes, entre outros. A pena é de 12 a 20 anos de reclusão, além de multa.
As práticas previstas no crime de domínio social estruturado são consideradas crimes hediondos.
Estão determinadas penas mais duras para crimes estabelecidos no Código Penal (Lei nº 2.848, de 1940) quando cometidos por integrantes das organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias.
Nesses casos, os seguintes crimes passam a ter as respectivas penas:
Nos crimes estabelecidos pelo PL, o juiz poderá decretar o perdimento extraordinários de bens, ainda durante o inquérito, se restar “clara a origem ilícita do bem, direito ou valor”, independentemente de condenação penal.
Se houver indícios “concretos” de que uma PJ (Pessoa Jurídica) esteja sendo beneficiada por organizações do crime organizado, o juiz pode determinar o “imediato afastamento dos sócios e a intervenção judicial em sua administração” como medida cautelar.
Esse foi um dos pontos de maior atrito com a base governista. Pelo PL, os recursos de bens apreendidos em ações contra o crime organizado, depois da liquidação definitiva, são divididos da seguinte forma:
O projeto cria o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, Paramilitares ou Milícias Privadas. O objetivo é identificar, registrar e manter uma base unificada sobre as pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras dos grupos criminosos identificados pela lei.
Também será obrigatória a criação de bancos de dados estaduais semelhantes em todas as Unidades Federativas do país.
O projeto altera a Lei de Execução Penal (nº 7.210, de 1984) para permitir que os encontros realizados no parlatório (local destinado a visitas, separado por vidro ou grade) ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a facções ou milícias e seus visitantes sejam monitorados por captação audiovisual e gravação.
Se houver indício de conluio, as comunicações entre advogado e cliente poderão também ser monitoradas. Nesse caso, será necessária a análise de um juiz de controle, diferente do responsável pela instrução penal.
O projeto altera a Lei de Execução Penal (nº 7.210, de 1984) para aumentar o tempo necessário para a progressão de regime. Em alguns casos, o preso poderá ter de cumprir até 85% da pena, se “for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte”.
O projeto altera o Código de Processo Penal (Lei nº 3.689, de 1941) para que a audiência de custódia seja realizada, em regra, por videoconferência, salvo decisão judicial em sentido contrário.
De acordo com o relator, a medida tem como objetivo reduzir os custos com o pagamento de diárias e combustível para a realização de viagens de agentes para audiências de custódia.
O projeto estabelece a participação do MP nas forças-tarefa para investigação de facções. “O Ministério Público participará, no que couber, inclusive, através de Procedimentos Investigatórios Criminais do Ministério Público, incluídos aqueles conduzidos por Gaeco (Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado)”.





