O STF (Supremo Tribunal Federal) validou na 2ª feira (30.jun.2025) a apreensão de bens em casos de inadimplência, mesmo sem ordem judicial. A medida vale para casos em que o bem foi dado como garantia.
Por 10 a 1, os ministros votaram a favor do Marco Legal das Garantias (lei 14.711 de 2023), que permite a tomada extrajudicial de bens. A ação foi protocolada por associações de juízes e oficiais de Justiça, que afirmam que a norma prejudica o direito de defesa das pessoas e pode abrir espaço para abusos. O julgamento se deu no plenário virtual, modalidade na qual os ministros não debatem publicamente e só depositam os seus votos no sistema.
Na prática, veículos colocados como garantia de um financiamento, execução de créditos garantidos por hipoteca e execução de garantia imobiliária em concurso de credores podem ser dados e alienação fiduciária.
No julgamento, venceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que defendeu a validade das regras, mas ressaltou que o devedor que tiver os bens apreendidos pode acionar a Justiça contestando a tomada. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Roberto Barroso.
“Não pode haver resistência do devedor no momento da tentativa de retomada, sendo necessário acionar o Judiciário nessa hipótese”, afirmou Toffoli em seu voto. Leia a íntegra (PDF – 351 kB).
O ministro Flávio Dino também acompanhou o relator, mas com ressalvas. Disse que o Detran não deveria poder apreender bens sem uma decisão judicial, e considerou essa parte da norma irregular.
A ministra Cármen Lúcia foi a única a divergir. Ela votou pela inconstitucionalidade do Marco Legal das Garantias. Para Cármen, a tomada de bens sem decisão judicial desrespeita direitos básicos dos cidadãos.