O Supremo Tribunal Federal decidirá em 23 de abril se a criminalização da exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais de 1941, é compatível com a Constituição de 1988. O caso analisado é o Recurso Extraordinário 966177, que teve origem no Rio Grande do Sul.
O Ministério Público gaúcho recorreu da decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, que considerou atípica a conduta de exploração de jogo de azar. A Turma Recursal desconsiderou a prática como contravenção penal, por entender que a proibição conflita com os princípios constitucionais vigentes. Leia a íntegra (PDF-320kB).
Segundo nota do STF, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, identificou que a questão é controvertida e envolve matéria constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.
“A questão posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal é eminentemente constitucional, uma vez que o tribunal a quo afastou a tipicidade do jogo de azar lastreado em preceitos constitucionais relativos à livre iniciativa e às liberdades fundamentais”, afirmou o ministro.
O caso teve origem no Rio Grande do Sul, onde a prática do jogo de azar não é mais considerada contravenção penal.
De acordo com o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, abrir ou administrar jogos de azar em locais públicos ou abertos ao público é uma infração punível com pena de três meses a um ano de prisão, além de multa, mesmo que o local não cobre ingresso.
A Lei 13.155 de 2015 atualizou o valor da multa, antes fixada em “2 a 15 contos de réis”, para R$ 2.000 a R$ 200.000 para quem for encontrado participando do jogo. A penalidade se aplica ainda que a prática ocorra pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação.
“Assim, entendo por incontestável a relevância do tema a exigir o reconhecimento de sua repercussão geral”, declarou Fux, enfatizando que a decisão questionada afastou a tipicidade do jogo de azar com base em preceitos constitucionais relativos à livre iniciativa e às liberdades fundamentais.





