O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), oficializou na 4ª feira (30.jul.2025) a perda de mandato de 7 deputados federais. A medida foi tomada em decorrência da decisão do STF que alterou as regras de distribuição das “sobras das sobras eleitorais” – votos distribuídos na 3ª fase da contabilização eleitoral, funcionando como uma espécie de “repescagem eleitoral” para definição das vagas remanescentes.
Conheça os novos suplentes:
A nova interpretação estabelece que todos os partidos e candidatos podem concorrer às sobras eleitorais na 3ª fase de distribuição, mesmo aqueles que não atingiram os percentuais mínimos anteriormente exigidos.
Antes, somente partidos que obtivessem ao menos 80% do quociente eleitoral e candidatos com no mínimo 20% desse quociente podiam disputar essas vagas remanescentes. O quociente eleitoral é o cálculo matemático que determina quantos votos um partido ou federação precisa obter para eleger pelo menos um deputado.
Com a decisão do Supremo, que muda a contabilização de votos das eleições de 2022, a bancada do Amapá, formada por 8 deputados, é a mais atingida, provocando a troca de metade dos congressistas. As alterações atingem os deputados Dr. Pupio (MDB-AP), Sonize Barbosa (PL-AP), Professora Goreth (PDT-AP) e Silvia Waiãpi (PL-AP), todos do Amapá, e Lebrão (União Brasil-RO), Lázaro Botelho (PP-TO) e Gilvan Máximo (Republicanos-DF).
O novo entendimento do STF alterou a decisão de fevereiro de 2024, que reconheceu a nova distribuição das chamadas “sobras das sobras eleitorais”, mas havia mantido as eleições dos candidatos de 2022 que foram eleitos por meio da antiga regra.
Porém, em março, a Corte decidiu que a regra passasse a valar a partir do pleito de 2022.
Essas “sobra das sobras” são os votos distribuídos numa 3ª fase da contabilização, uma espécie de “repescagem eleitoral”. Entenda mais nesta reportagem.
Quando o STF analisou a regra em 2024, determinou que todos os partidos e candidatos podem concorrer às sobras eleitorais, inclusive aqueles que não atingiram o quociente de 80% e 20% na 3ª fase.
O entendimento anterior fixava que só poderiam concorrer a essa “sobra das sobras” de vagas as siglas que obtivessem ao menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos que somassem votos em 20% ou mais do quociente.
O quociente eleitoral é o cálculo que define o número de votos que um partido ou federação precisa para conseguir eleger pelo menos 1 deputado.
Leia mais: