• Terça-feira, 4 de novembro de 2025

Lula regulamenta fiscalização de produtos de origem vegetal

A medida consta no decreto 12.709 assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 3.

A medida consta no decreto 12.709 assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 3. Brasília, 3 – O governo federal regulamentou a fiscalização de produtos de origem vegetal no País. A normativa dispõe que o Ministério da Agricultura será o responsável por gerir a defesa agropecuária, coordenar e exercer as ações de fiscalização no âmbito de produtos de origem vegetal. A medida consta no decreto 12.709 assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 3. Conforme o decreto, compete ao Ministério da Agricultura gerir atividades de planejamento, monitoramento, vigilância, normatização, cadastro, registro, credenciamento, certificação, ações de controle, supervisão, auditoria e inspeção, relativas aos agentes da cadeia produtiva de origem vegetal, aos estabelecimentos e aos produtos de origem vegetal, nacionais, exportados e importados.
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    Atos normativos complementares devem ser editados pela pasta por produto ou grupo de produtos de origem vegetal, atos normativos complementares que definam padrões de identidade e qualidade. A fiscalização abrange produtos de origem vegetal que possuam ou não padrão de identidade e de qualidade estabelecidos, segundo o decreto. window._taboola = window._taboola || []; _taboola.push({mode:'thumbnails-mid', container:'taboola-mid-article-thumbnails', placement:'Mid Article Thumbnails', target_type: 'mix'});Os procedimentos de fiscalização devem ser realizados em qualquer fase da cadeia produtiva pelos auditores fiscais federais agropecuários. De acordo com o decreto, considera-se produto de origem vegetal: o vegetal íntegro ou quaisquer de suas partes, seus subprodutos e seus resíduos de valor econômico; o vegetal processado; a bebida; o produto vegetal análogo ao produto de origem animal; a alga; o fungo; a matéria-prima e o ingrediente de origem vegetal destinados à alimentação animal; e o produto de interesse agropecuário e passível de exploração econômica. Produtos de origem vegetal deverão atender aos seguintes aspectos: normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição; qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição; ausência de substâncias nocivas à saúde, de componentes não próprios de sua natureza ou composição, de alterações e de deteriorações; conformidade com os limites de substâncias, de resíduos, de contaminantes e de microrganismos estabelecidos em norma específica; conformidade com o padrão de identidade e qualidade, quando estabelecido; produção de acordo com as boas práticas de fabricação; e elaboração por processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e a sua conservação até o momento do consumo.
    Por: Redação

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