• Domingo, 22 de fevereiro de 2026

Justiça suspende ITR de R$ 1,8 milhão após reconhecer erro em declaração

Justiça suspende cobrança de cerca de R$ 1,8 milhão em Imposto Territorial Rural (ITR) após reconhecer erro em declaração por áreas ambientais protegidas

Justiça suspende cobrança de cerca de R$ 1,8 milhão em Imposto Territorial Rural (ITR) após reconhecer erro em declaração por áreas ambientais protegidas Uma decisão da Justiça Federal reforçou um ponto decisivo para o produtor rural: Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) não integram a base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) e, quando há erro material na declaração, a cobrança deve ser paralisada enquanto o tema é analisado na via administrativa. O Imposto Territorial Rural (ITR) é um tributo federal cobrado anualmente sobre propriedades rurais, cuja finalidade é desestimular a manutenção de terras improdutivas e incentivar o uso racional do solo. O imposto é calculado com base no grau de utilização da área e no valor da terra nua, sendo que áreas de preservação ambiental, como APP e RL, não integram a base de cálculo, desde que devidamente declaradas. Na sentença, a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás reconheceu a existência de erro material nas DITRs de 2021 e 2022, por omissão de APP e RL, e determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos de ITR na parte controvertida, enquanto tramita o Pedido Administrativo de Revisão de Lançamento. window._taboola = window._taboola || []; _taboola.push({mode:'thumbnails-mid', container:'taboola-mid-article-thumbnails', placement:'Mid Article Thumbnails', target_type: 'mix'});O produtor buscou a suspensão dos créditos de ITR referentes aos exercícios de 2021 (R$ 683.547,91) e 2022 (R$ 1.033.068,41) — totalizando R$ 1.716.616,32 (cerca de R$ 1,8 milhão), sustentando que a declaração foi entregue com omissão das áreas protegidas, o que aumentou indevidamente a base de cálculo do imposto. Com a revisão já formalizada na Receita Federal e ainda pendente de análise, o caso foi levado ao Judiciário para impedir que a cobrança continuasse produzindo efeitos durante a tramitação administrativa, inclusive com reflexos práticos na regularidade fiscal. Na fundamentação, o juiz ressaltou que a Lei nº 9.393/96 (art. 10, §1º) exclui APP e RL da base de cálculo do ITR e que, uma vez instaurado o processo administrativo de revisão, incide o art. 151, III, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando há reclamações e recursos na esfera administrativa. Na prática, isso significa que a parcela efetivamente discutida deve ficar “congelada” até a conclusão da análise administrativa, evitando que o contribuinte seja cobrado antes do desfecho do procedimento correto. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito à suspensão da exigibilidade dos créditos de ITR de 2021 e 2022 na parte controvertida, enquanto durar a revisão administrativa. Segundo Luciano Faria, sócio do João Domingos Advogados e advogado no processo, o caso reforça uma linha de proteção jurídica que precisa ser mais conhecida no campo: “O produtor cumprindo devidamente as suas obrigações ambientais não pode ser tratado como se tivesse mais área produtiva para pagar imposto, sequer enquanto discute com o Fisco se é devido ou não. Quando há erro na DITR e a revisão administrativa é formalizada, a lei dá o caminho para suspender a cobrança e evitar um impacto financeiro imediato, muitas vezes desproporcional, possibilitando produtor rural a manter sua regularidade fiscal.”
Por: Redação

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