TJGO anula R$ 5,74 milhões em multas tributárias de frigorífico
Decisão unânime reconhece caráter confiscatório das penalidades e aplica retroatividade de lei mais benéfica, reduzindo em mais de R$ 5,7 milhões a execução fiscal contra o frigorífico
Decisão unânime reconhece caráter confiscatório das penalidades e aplica retroatividade de lei mais benéfica, reduzindo em mais de R$ 5,7 milhões a execução fiscal contra o frigorífico A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu provimento unânime a um recurso para extinguir R$ 5.743.447,75 em multas de uma execução fiscal movida pelo Estado de Goiás contra um Frigorífico. A decisão, que reduz uma dívida original de R$ 13,17 milhões, estabelece um importante precedente contra a imposição de penalidades com caráter confiscatório e baseadas em normas revogadas. A defesa, conduzida pelo advogado tributarista Luciano Faria, da banca João Domingos Advogados, utilizou o mecanismo da Exceção de Pré-Executividade para questionar a validade de duas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que somavam R$ 13.172.040,33. Clique aqui para seguir o canal do CompreRural no Whatsapp A estratégia focou em demonstrar a flagrante inconstitucionalidade das multas aplicadas, que inflaram artificialmente o débito. window._taboola = window._taboola || [];
_taboola.push({mode:'thumbnails-mid', container:'taboola-mid-article-thumbnails', placement:'Mid Article Thumbnails', target_type: 'mix'});A análise detalhada da dívida revelou duas frentes de ilegalidade: Caráter Confiscatório: o valor principal do tributo (ICMS) era de R$ 2.060.142,91. No entanto, o Estado de Goiás aplicou um total de R$ 5.528.050,15 em penalidades, incluindo uma multa por descumprimento de obrigação acessória que, sozinha, somava R$ 4,29 milhões. O montante das multas representava 268,33% do valor do imposto devido, configurando uma violação direta ao Art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributos com efeito de confisco. A defesa se amparou em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera confiscatórias as multas que ultrapassam 100% do valor do tributo. Aplicação de Lei Revogada: Uma segunda multa, no valor de R$ 215.397,60, foi aplicada com base em uma norma punitiva do Código Tributário Estadual que já havia sido revogada pela Lei Estadual nº 23.063/2024. A nova legislação, mais benéfica, substituiu a multa punitiva por uma multa moratória, de caráter menos gravoso. A defesa argumentou pela retroatividade da lei mais benéfica, tese que foi, inclusive, reconhecida como correta pela própria Fazenda Pública no processo. Acolhendo integralmente os argumentos da defesa, o colegiado da 7ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, proveu o Agravo de Instrumento para: Declarar a inconstitucionalidade e determinar a exclusão integral das multas de R$ 5,52 milhões da CDA nº 1077971, por seu caráter confiscatório. Afastar a multa de R$ 215 mil da CDA nº 1126015, em razão da aplicação retroativa da lei mais benéfica. “Esta vitória não se resume apenas à expressiva redução da dívida, mas reforça uma garantia fundamental do contribuinte de não ser submetido a uma sanha arrecadatória que ultrapassa os limites da razoabilidade e da própria Constituição”, afirma o advogado Luciano Faria. “O trabalho técnico de dissecar a dívida e demonstrar, com base em precedentes e na legislação, que as multas eram ilegais foi crucial. A decisão do TJGO é um sinal claro de que o Poder Judiciário está atento para coibir abusos, garantindo a segurança jurídica e a capacidade de sobrevivência das empresas frente a cobranças desproporcionais.”
Por: Redação





