• Quinta-feira, 25 de dezembro de 2025

STF proíbe cobrança retroativa da contribuição sindical

Corte também veta interferências no direito de oposição e fixa critérios de razoabilidade para os valores cobrados pelos sindicatos.

O STF (Supremo Tribunal Federal) afastou, por unanimidade, a cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. Com a decisão, quem não é filiado a sindicato não pode ser obrigado a pagar valores referentes a períodos anteriores. A determinação foi definida no julgamento de embargos de declaração no ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) 1.018.459, que trata do Tema 935 da repercussão geral.

O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes. O plenário modulou os efeitos da decisão de 2023 —que validou a contribuição assistencial (art. 513 da CLT) mediante direito de oposição— para vetar a cobrança retroativa de trabalhadores não sindicalizados e impedir que empresas ou sindicatos dificultem o direito do trabalhador de dizer “não” à taxa.

Segundo Gilmar, a cobrança retroativa violaria o princípio da segurança jurídica, pois a decisão anterior gerou “legítima confiança da sociedade” em sua aplicação.

O Tribunal também vedou qualquer interferência de terceiros no exercício do direito de oposição. Empregadores e entidades sindicais não podem criar obstáculos, constrangimentos ou restrições que dificultem a manifestação contrária do trabalhador à cobrança.

Além disso, o STF estabeleceu parâmetros para os valores exigidos. A contribuição assistencial deve observar critérios de razoabilidade e ser compatível com a capacidade econômica da categoria. A fixação do valor precisa ocorrer de forma transparente e democrática, em assembleia.

A PGR (Procuradoria Geral da República) havia apontado omissões no acórdão de 2023 e pediu a modulação dos efeitos da decisão. O órgão defendeu o afastamento da cobrança retroativa, a proteção ao direito de oposição e a definição de limites objetivos para os valores cobrados. Para o relator, a decisão busca equilibrar o fortalecimento da atuação sindical com a preservação das liberdades individuais dos trabalhadores, sem comprometer o direito de associação.

Por: Poder360

Artigos Relacionados: