O STF (Supremo Tribunal Federal) aceitou 2 embargos de declaração (recursos) e mudou o entendimento de que a revisão da distribuição das “sobras eleitorais” só deveria ser aplicadas aos candidatos eleitos a partir de 2024. Com a nova decisão, 7 deputados federais perdem os seus cargos.
São eles:
Entram no lugar os seguintes políticos:
O novo entendimento revisa a decisão de fevereiro de 2024, que reconheceu a nova distribuição das chamadas “sobras das sobras eleitorais”, mas manteve as eleições dos candidatos que foram eleitos por meio da antiga regra.
Essas “sobra das sobras” são os votos distribuídos numa 3ª fase da contabilização, uma espécie de “repescagem eleitoral”.
Quando o STF analisou a regra em 2024, determinou que todos os partidos e candidatos podem concorrer às sobras eleitorais, inclusive aqueles que não atingiram o quociente de 80% e 20% na 3ª fase.
O entendimento anterior foi invalidado pelo plenário. Os ministros declararam a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 14.211/21 e da resolução nº 23.677/21 que fixavam que só poderiam concorrer a essa “sobra das sobras” de vagas as siglas que obtivessem ao menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos que somassem votos em 20% ou mais do quociente.
O quociente eleitoral é o cálculo que define o número de votos que um partido ou federação precisa para conseguir eleger pelo menos 1 deputado.
A divergência inaugurada por Flávio Dino no plenário foi seguida pela maioria dos ministros da Corte. O placar foi 6 a 5. A relatora, ministra Cármen Lúcia, ficou vencida.
Eis o placar de 6 x 5: