Recursos e embargos
Nenhum dos réus, porém, começou a cumprir pena. Isso porque ainda restam recursos possíveis à própria Primeira Turma. Pelo regimento interno do Supremo, não cabe recurso ao plenário, mas apenas ao próprio colegiado que julgou a ação. Para as defesas, é possível apresentar ainda os chamados embargos de declaração, em que os advogados podem apontar omissões e obscuridades no texto da decisão publicada. Em geral, esse tipo de apelo não tem o efeito de reverter decisões judiciais, mas apenas esclarecê-las. Já os embargos infringentes, mais amplos, podem se valer dos votos divergentes como argumento para ainda tentar reverter o resultado do julgamento. Para esse tipo de recurso ser aceito, contudo, seriam necessários ao menos dois votos divergentes. No julgamento do núcleo principal do golpe, votaram pela condenação os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Apenas o ministro Luiz Fux divergiu, votando primeiro pela anulação da ação penal, e em seguida, no mérito, pediu a absolvição de todos os acusados. Os advogados dos réus podem apelar a Moraes, relator do caso, que aceite os embargos do tipo infringentes mesmo com apenas um voto divergente – do ministro Fux. Muitas vezes as defesas também apresentam embargos de declaração que, se providos apenas para esclarecer a redação da decisão, acabam tendo efeitos infringentes, ou seja, conseguem reverter o resultado final. Somente após o julgamento de todos os recursos, com o chamado trânsito em julgado, é que eventualmente os ministros da Primeira Turma devem definir o local e o regime inicial do cumprimento de pena pelos condenados. Pela legislação, penas altas devem ter início em regime fechado. Há exceções, por exemplo, quando não houver unidade prisional capaz de prover cuidados médicos necessários para alguma enfermidade grave do preso. Nesses casos, é possível a concessão de regimes mais brandos por questões humanitárias. Relacionadas
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