Restou comprovado, após regular tramitação do Processo de Pedido de Desagravo CRM-MT nº 04/2025 e apuração por meio da Sindicância nº 56.02/2025, que o agente político, valendo-se de sua função pública, adotou conduta incompatível com os princípios que regem a Administração Pública e o respeito devido aos profissionais da medicina, ao buscar prioridade indevida no atendimento a familiares, inclusive em situação em que um dos profissionais encontrava-se em domicílio, não havendo qualquer responsabilidade dos médicos plantonistas quanto ao atendimento pleiteado.
A fiscalização exercida por agentes públicos deve observar os limites legais e constitucionais, não sendo admissível qualquer forma de assédio, intimidação ou exposição indevida de profissionais no exercício de suas funções. A conduta praticada representou afronta à dignidade da profissão médica e não contribui para a melhoria da assistência à população, especialmente quando direcionada à equipe assistencial, que já enfrenta, em muitos casos, condições de trabalho desafiadoras.
Este Conselho reafirma que os médicos Dra. Mariane Silva Monteiro e Dr. Luilson Leonel Teixeira da Silva atuaram com zelo, responsabilidade e observância aos preceitos do Código de Ética Médica, não havendo qualquer conduta que justificasse a abordagem adotada pelo agente político.
Recebe o ofensor o mais veemente repúdio, reiterando este Conselho que a medicina deve ser exercida com autonomia, respeito e dignidade, não sendo toleradas práticas que atentem contra a honra e o livre exercício da profissão médica.
Cuiabá, 26 de março de 2026.
CRM-MT
Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso





