• Sexta-feira, 3 de abril de 2026

Moraes vota para manter restrições a Daniel Silveira no regime aberto

Ex-deputado Daniel Silveira cumpre pena com limitações de circulação à noite, aos fins de semana e feriados.

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes votou nesta 6ª feira (3.abr.2026) para manter as restrições impostas ao ex-deputado Daniel Silveira no regime aberto. Leia a íntegra da decisão (83 kB –PDF).

O caso está no plenário virtual da 1ª Turma do STF até 13 de abril. Até agora, só Moraes, relator do caso, votou. Faltam Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.

A defesa de Silveira havia pedido a flexibilização das condições do regime, como a ampliação do horário de circulação e ajustes na rotina para viabilizar a realização de um curso de Direito. 

O ex-deputado cumpre pena em regime aberto com restrições de movimentação à noite, aos sábados, domingos e feriados.

Os advogados haviam solicitado:

Segundo Moraes, porém, Silveira pode estudar, mas deve se adaptar às regras da pena, já que ainda não cumpriu metade da condenação de 8 anos e 9 meses. Ele foi condenado por ameaças ao Estado Democrático de Direito e incitação à violência contra ministros do Supremo.

“O argumento de que as restrições atuais inviabilizam o acesso à educação não se sustenta. A decisão agravada não proíbe o agravante de estudar. Apenas exige que ele encontre uma alternativa de curso cujo horário seja compatível com as condições do regime aberto”, declarou Moraes.

“Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, há no mercado uma ampla oferta de cursos na área de Direito, inclusive em turnos diversos do noturno, o que permite ao apenado conciliar seu projeto acadêmico com o cumprimento da pena”, afirmou.

Moraes declarou também que o pedido para flexibilizar o horário de circulação para fins de semana e feriados é “manifestamente incompatível com a disciplina do regime aberto”.

“Autorizar a livre circulação nos dias de repouso descaracterizaria por completo a natureza do regime, aproximando-o indevidamente da liberdade plena e esvaziando o caráter sancionatório da pena.”

Por: Poder360

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