O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou nesta 4ª feira (25.jun.2025) um decreto que modifica as alíquotas do PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre a venda de etanol não combustível no Brasil.
O Decreto nº 12.525 estabelece diferentes coeficientes de redução tributária para 2025, com unificação prevista para o próximo ano. A medida afeta apenas o etanol utilizado como insumo industrial, não o destinado ao uso automotivo.
O decreto determina a aplicação de coeficientes específicos para redução das contribuições que incidem sobre a receita bruta obtida com a comercialização de etanol sem fins carburantes.
A norma foi implementada com base no artigo 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que regulamenta a tributação sobre combustíveis.
A alteração tributária faz parte da estratégia do governo para compensar parcialmente a possível perda de arrecadação com a provável derrubada do aumento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) pelo Congresso Nacional.
A votação sobre o IOF está marcada para esta 4ª feira (25.jun.2025) na Câmara dos Deputados.
O governo espera arrecadar até R$ 400 milhões com a nova regra ainda em 2025, segundo a exposição de motivos de uma medida provisória divulgada na semana passada.
Para 2025, o decreto estabelece tratamentos diferenciados conforme o regime tributário adotado pelas empresas. As que não optaram pelo regime especial não terão redução nas alíquotas e mantêm o PIS em 5,25% e a Cofins em 24,15%.
Já as empresas optantes pelo regime especial aplicarão um coeficiente de redução de 0,7552, que resultará em alíquotas de 1,29% para o PIS e 5,91% para a Cofins. A partir de 1º de janeiro de 2026, o coeficiente de 0,7552 será aplicado a todas as empresas, independentemente do regime tributário adotado.
A medida afeta diretamente as empresas que utilizam etanol não combustível em suas operações, principalmente nos setores de bebidas, cosméticos, produtos de limpeza, medicamentos, vinagre e geração de energia elétrica, que são os principais consumidores deste insumo.
O decreto revoga 4 normas anteriores sobre o tema, o que inclui os decretos nº 6.573/2008 e nº 8.164/2013, e visa simplificar a legislação e proporcionar maior previsibilidade ao setor.
Paralelamente, o CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) decidiu na 3ª feira (24.jun.2025) aumentar o percentual de mistura do etanol na gasolina de 27,00% para 30,00% e do biodiesel de 14,00% para 15,00%, como medida para conter possíveis impactos da guerra no Oriente Médio.
O decreto foi assinado pelo presidente Lula e pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e entra em vigor imediatamente após sua publicação.
O texto oficial do decreto estabelece:
DECRETO Nº 12.525, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível, de que trata o art. 5º, 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível de que trata o art. 5º, 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 2º Na hipótese de operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes), o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º,caput, da referida Lei, fica fixado:
I – em zero, para as pessoas jurídicas não optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e
II – em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), para as pessoas jurídicas optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2026, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata ocaputfica fixado em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), independentemente da opção ou não pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.