• Sábado, 9 de novembro de 2024

Empresas contratadas sem licitação em casos emergenciais só podem ser recontratadas por até um ano, decide STF

Empresas contratadas sem licitação em casos emergenciais só podem ser recontratadas por até um ano, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas contratadas sem licitação nos casos de emergência ou calamidade pública só podem ser recontratadas para a mesma situação se o novo contrato, somado ao anterior, não ultrapassar o prazo máximo de um ano. Fora dessa hipótese, a recontratação é vedada.

O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 6/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890. O partido Solidariedade (SD) questionava dispositivo da Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021) que impede a recontratação, que, a seu ver, violaria os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da administração pública.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que a nova legislação aumentou de 180 dias para um ano o tempo máximo da contratação nessa situação e, ao mesmo tempo, impediu a recontratação de empresa contratada diretamente. Segundo ele, a inovação buscou coibir as contratações emergenciais sucessivas realizadas no regime da legislação anterior (Lei 8.666/1993), burlando obrigatoriedade da licitação.

Mas, em seu entendimento, essa restrição deve se limitar à recontratação fundada na mesma situação emergencial. Dessa forma, não se restringe o direito das empresas, e a administração pública continua a ter instrumentos à disposição.

Em complemento do seu voto, o relator acolheu proposta do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, para permitir a prorrogação do contrato ou a recontratação da empresa desde que o prazo total da contratação não supere um ano. O entendimento é de que essa solução pode ser mais eficiente para a administração pública, em razão dos custos de desmobilização da empresa contratada e de contratação de uma nova.

Crédito: Dorivan Marinho

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