Em uma vitória milionária para a rede de fast food McDonald’s, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) entendeu que os produtos casquinha, sundae e milkshake não devem ser tributados como sorvete, mas como bebida láctea. A decisão anula R$ 324 milhões em tributos.
Na decisão, a maioria de 5 conselheiros, contra 1, entendeu que a rede poderá ser beneficiada com a alíquota zero de PIS/Cofins para as operações com bebidas lácteas destinadas ao consumo. Ou seja, o conselho entende que as sobremesas geladas do McDonald’s são um líquido de alta viscosidade, retirando a classificação fiscal de gelado comestível.
Segundo a empresa, os seus produtos não podem ser caracterizados como sorvete, mas como uma bebida láctea em estado pastoso, que apenas passou por um processo de resfriamento em máquina.
O conselheiro Matheus Schwenter Ziccarelli considerou que o McDonald’s adquire uma bebida láctea e, depois de um processo de resfriamento, repassa ao consumidor, sem modificar a substância. Para ele, o laudo técnico apresentado confirma que a mesma bebida é “apenas resfriada”, mantendo o benefício fiscal da alíquota zero de PIS/Cofins.
A legislação tributária estabelece que os sorvetes (gelados comestíveis) são armazenados e servidos em temperaturas iguais ou inferiores a -8°C ou -12°C. Na perícia técnica, o McDonald’s admitiu que os produtos estão de -4°C a -6°C, classificados como resfriados.
No processo, a Receita Federal sustentou que o acondicionamento do produto deve prevalecer sobre a definição técnica da temperatura. No entanto, prevaleceu o entendimento do relator, para garantir o benefício fiscal das sobremesas. O julgamento foi pautado em 27 de novembro de 2025.





